Mais de uma década após matar a golpes de faca o namorado da sua ex-companheira, na frente dos dois filhos menores de idade dela, Luís Cláudio Pires (destaque na foto), de 52 anos, foi condenado. O homicídio aconteceu no apartamento da mulher, no Jardim Rio Branco, em São Vicente, na noite de 18 de junho de 2015. A pena aplicada foi de 20 anos, três meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
As quatro mulheres e os três homens sorteados para compor o conselho de sentença acolheram a tese do promotor Renato dos Santos Gama e do advogado Mário André Badures Gomes Martins, que atuou como assistente da acusação. Eles sustentaram que o homicídio de Bruno César Otacílio Pereira (na foto maior), de 29 anos, foi qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
A qualificadora do motivo torpe foi atribuída ao fato de o réu não aceitar a separação e o novo relacionamento da ex-mulher. Segundo a acusação, Pires se dirigiu ao apartamento da ex-mulher com uma faca escondida sob a roupa e surpreendeu Bruno desarmado, atacando-o pelas costas. Segundo laudo necroscópico, a vítima levou cinco facadas, uma delas com 20 centímetros de profundidade na região lombar esquerda.
O advogado Alex Sandro Ochsendorf pleiteou aos jurados a absolvição do réu, alegando que ele agiu em “legítima defesa”. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, o que implicaria em uma pena menor. Porém, o conselho de sentença rejeitou ambos os pedidos. O defensor manifestou que irá apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Sob a presidência do juiz Silvio Roberto Ewald Filho, a sessão do júri aconteceu no último dia 11 de agosto, havendo réplica e tréplica. Pires respondeu à ação penal em liberdade, mas não poderá aguardar ao julgamento do recurso de apelação solto. Por determinação do magistrado, ele saiu do plenário direto ao sistema prisional para o início imediato do cumprimento da pena, com base no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tema 1.068 firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Esse entendimento ampliou o alcance do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP), cuja redação prevê a execução imediata da pena imposta no júri se a pena for igual ou superior a 15 anos.
