Devido à falta de contemporaneidade entre os crimes imputados a um homem acusado de traficar cocaína à Europa por portos brasileiros e a decretação da sua prisão preventiva, a juíza federal Sylvia de Castro, convocada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), lhe concedeu liminar em habeas corpus. O réu estaria ligado à remessa de mais de 2,3 toneladas da droga em apenas um ano.
“A denúncia delimita expressamente que os fatos criminosos atribuídos ao paciente e aos demais corréus ocorreram no período compreendido entre fevereiro e outubro de 2020. A decretação da prisão preventiva, contudo, ocorreu somente em 16 de abril de 2026, perfazendo um lapso temporal de mais de cinco anos entre os atos materiais imputados e a determinação da segregação corporal”, observou a julgadora.
Segundo a juíza, a denúncia detalhou indícios de materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa. Porém, quanto ao periculum libertatis (perigo na liberdade), a legislação estabelece expressamente a obrigatoriedade de a custódia cautelar se basear em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Além da falta de atualidade entre a custódia cautelar e os fatos que a ensejaram, os advogados Eugênio Malavasi, Lucas Ruivo e Alan Rocha Holanda apontaram no HC a ausência de qualquer elemento concreto ou episódio novo posterior que demonstre a continuidade delitiva ou o risco atual decorrente do estado de liberdade de Marco Aurélio de Souza, o Lelinho (foto), que é tecnicamente primário, empresário e possui residência fixa.
A defesa acrescentou que o decreto prisional se fundamentou apenas na “gravidade abstrata” das condutas, na quantidade de drogas atribuída ao grupo denunciado e na situação processual de corréus estrangeiros foragidos. Sustentou também que a Polícia Federal (PF) já concluiu as investigações, com apreensão e perícia do acervo probatório telemático, sendo afastado eventual risco à instrução criminal.
A julgadora frisou que o tempo gasto pelos órgãos estatais para coletar e analisar dados oriundos de cooperação jurídica internacional justifica a duração da investigação, mas não supre, por si só, o requisito da atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. “Nesse cenário fático-jurídico, resta evidenciada a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema no atual estágio procedimental”.
Advogados Alan Holanda, Eugênio Malavasi e Lucas Ruivo
Castro revogou a prisão mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, recolhimento domiciliar noturno e nos dias folga, proibição de se ausentar de sua residência por mais de cinco dias sem autorização judicial prévia, vedação de contato com os demais corréus e entrega de passaporte com impedimento de se ausentar do País.